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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

323 – ABANDONO DE FUNÇÃO

DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

323 – ABANDONO DE FUNÇÃO

“Art. 323 - Abandonar CARGO PÚBLICO, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato RESULTA PREJUÍZO PÚBLICO:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na FAIXA DE FRONTEIRA:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.”


A razão de ser deste tipo penal foram as greves.

Na verdade, trata-se de abandono de CARGO, e não de função.




SA
É um crime de mão própria, portanto, não admite co-autoria.
Cada um comete o seu crime.
No entanto, admite participação.


SP
O Estado.


CARGO
Um local na administração, que tem função, ou, normalmente, funções.


CASOS PERMITIDOS EM LEI
Existem casos em que a lei permite o afastamento, como as férias, doença, desastre, força maior.


TODO CARGO TEM FUNÇÃO, MAS NEM TODA FUNÇÃO CORRESPONDE A UM CARGO, COMO OCORRE, POR EXEMPLO, NA FUNÇÃO DE JURADO.


ABRANGÊNCIA
Este artigo abrange os cargos na administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.


GREVE
As normas têm eficácia:
- contida – na verdade, contível; é o caso desta lei;
- plena;
- limitada.
A participação em greve é um direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público civil, “nos termos e limites definidos em lei específica”, conforme assegurado no artigo 37, VII, da Constituição Federal.
Enquanto não editada a legislação própria, em princípio, a greve poderá ser considerada exercício regular de direito.
A greve é um movimento coletivo.
Não existe greve de uma só pessoa.


PREJUÍZO PÚBLICO
O prejuízo público não é elementar ao caput.
Havendo o prejuízo público, tratar-se-á do caso do § 1º.


FAIXA DE FRONTEIRA
É a faixa de 150 quilômetros na fronteira do país.


DOLO GENÉRICO
Não exige finalidade específica.


ABANDONAR
A maioria dos autores sempre considerou o cometimento do crime na modalidade omissiva.
Mas parte significativa entende que pode haver uma ação.


ABANDONAR
Ir embora: compreende uma ação.
Deixar ao abandono: envolve uma omissão.


TRINTA DIAS DE AUSÊNCIA
O desligamento previsto para o funcionário público não se confunde com este crime.
O abandono refere-se ao desamparo do cargo, que pode ocorrer em tempo bem mais curto.


SUBSTITUTO AUTOMÁTICO
Se faltar ao serviço e houver um substituto legal, não resta configurado o crime.
Se o substituto faltar, mas existir outro que o substitua, também não o caracteriza.
Quando existir este sistema de substituição automática, não se configura o tipo penal.


PEDIDO DE DEMISSÃO
Quem pede demissão não pode abandonar imediatamente o cargo.
Deve aguardar por um tempo razoável.


CÓDIGO PENAL MILITAR
O abandono de função no Código Penal Militar é chamado DESERÇÃO.
Entende que sem o deferimento está configurado o crime.


CARACTERÍSTICAS
Tempo relevante para justificar o RISCO DE DANO.


TENTATIVA
Na forma omissiva, é impossível.


§ 1º - PREJUÍZO PÚBLICO
§ 2º - FAIXA DE FRONTEIRA

Se ocorrer o prejuízo público E a faixa de fronteira?
Será resolvido pelo que mais eleva a pena e o outro refletirá nas circunstâncias para a fixação da pena do artigo 59 do Código Penal.


“Art. 59 - O juiz, atendendo à CULPABILIDADE, aos ANTECEDENTES, à CONDUTA SOCIAL, à PERSONALIDADE do agente, aos MOTIVOS, às CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQÜÊNCIAS do crime, bem como ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”


O jurado que abandona a sessão não comete este crime, porque não tem cargo, somente exerce uma função.

5 comentários:

Anônimo disse...

Excelente. Obrigada!

Marcos disse...

Prezada Doutora, existe um prazo (dias) mínimo para configuração do abandono?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Marcos, boa noite!

Não existe um prazo estipulado para a configuração do crime de abandono de função.
Desde já esclareço que a ausência durante trinta dias corridos ou sessenta interpolados, durante doze meses, são um ilícito administrativo, que justifica a demissão, mas não caracteriza o crime.
O crime é caracterizado quando há o desamparo intencional do cargo, por tempo suficiente para colocar a Administração em risco de dano - o tempo é suficiente para que haja risco, independentemente de haver ou não prejuízo efetivo.
Se houver um substituto legal, o crime não estará caracterizado.
Ainda se este substituto faltar, mas outro exista que o substitua, também não haverá crime.
Um abraço e boa sorte.

Anônimo disse...

Prezada Dra, caso haja um pedido de licença por motivo de doença de filho menor, dependente, e o pedido não tenha sido acatado por mera parcialidade, e hajam provas contundentes, exames, atestados e laudos, e o cargo tenha sido ocupado por outro funcionário, msm assim é considerado crime?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"Prezada Dra, caso haja um pedido de licença por motivo de doença de filho menor, dependente, e o pedido não tenha sido acatado por mera parcialidade, e hajam provas contundentes, exames, atestados e laudos, e o cargo tenha sido ocupado por outro funcionário, msm assim é considerado crime?"

Olá, boa noite!

Mesmo assim é considerado crime e, e se não há autorização para a licença pode ser desligada.
Existe alguém mais a quem você possa apelar? Seria possível o pedido de transferência para outro setor?
O problema, hoje, é que dificilmente alguém a aceitaria, pois logo estaria desfalcado, em virtude da licença, se aprovassem.
Um abraço e escreva, quando precisar. Estarei à disposição.
Comente, divulgue, assine. Será sempre bem recebido!
Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, Português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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A beleza está em nossos olhos; a paz, em nossos corações.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches