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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

324 - EXERCÍCIO FUNCIONAL LEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO

DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

324 - EXERCÍCIO FUNCIONAL LEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública ANTES de satisfeitas as EXIGÊNCIAS LEGAIS, ou CONTINUAR a exercê-la, SEM AUTORIZAÇÃO, depois de SABER OFICIALMENTE que foi EXONERADO, REMOVIDO, SUBSTITUÍDO ou SUSPENSO:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

O jurista Puccioni, no século XIX, dizia que este crime não se comete com omissões, mas com ações.

Não é crime habitual.
É cometido por ato de ofício, basta um só.

SA
CRIME DE MÃO PRÓPRIA, só pode ser cometido por aquele que foi nomeado, convocado, mas não tomou posse; ou foi removido, suspenso, e continua...
exercendo suas funções.

Admite PARTICIPAÇÃO, na forma:
- particular, por induzimento e auxílio;
- de funcionário público que tenha outra função.


EXIGÊNCIAS LEGAIS
É o caso da norma penal em branco.
Estão estabelecidas no estatuto do funcionário público.
- o ato de posse;
- a declaração de bens;
- o exame médico.


SEM AUTORIZAÇÃO
Se for dada, antes da posse, não terá cometido o crime.
Por exemplo, no caso de necessidade.


DEPOIS DE SABÊ-LO OFICIALMENTE
Não basta a publicidade no Diário Oficial.
É preciso a INTIMAÇÃO.
Mas não sempre.
É preciso a prova inequívoca de que o interessado teve conhecimento dela.
No caso da COMPULSÓRIA, não é preciso.


EXONERAÇÃO
A exoneração dá-se a pedido ou em razão de um evento que não seja falta disciplinar.
Por exemplo, quando o funcionário não passa no estágio probatório, ou nos casos de cargo em comissão.
Não se confunde com a DEMISSÃO, que é a dispensa do cargo ou das funções por penalidade.
Não há a demissão por iniciativa do funcionário.
O tipo penal não se refere aos casos de demissão.
Mas entende-se que estão incluídos na fórmula típica como uma modalidade mais grave de suspensão (Noronha, Direito; Régis Prado, Curso; Nucci, Código).


REMOÇÃO
É o ato pelo qual, dentro do mesmo quadro de funcionários ou dentro da mesma repartição, se desloca ou se afasta o funcionário ou empregado de um serviço para outro ou de uma repartição para outra, desde que subordinada ao mesmo regime ou compondo o mesmo departamento público.
O funcionário público não é excluído do quadro, nem muda de carreira, havendo apenas uma modificação de posto.
Pode ser voluntária ou em razão de sanção.


SUBSTITUIÇÃO
É a troca de um funcionário por outro.
Os cargos de ambos são mantidos.


SUSPENSÃO
É a sanção que retira temporariamente o funcionário do exercício do cargo.
Não compreende as férias nem as licenças.


ELEMENTO SUBJETIVO
Dolo genérico. Não se exige uma finalidade específica.


ENTRAR NO EXERCÍCIO
Significa executar ato de ofício.


CONSUMAÇÃO
Consuma-se com a execução do PRIMEIRO ato de ofício.


TENTATIVA
Sim, é admissível.
Quando esse ato de ofício tiver um iter.


AGUARDANDO SUBSTITUTO
Havendo perigo grave e atual com a falta de titular, não comete crime o funcionário que se mantém no exercício do cargo enquanto aguarda a chegada do substituto.


AÇÃO X OMISSÃO
Os núcleos sugerem ação, mas é perfeitamente possível a modalidade comissiva por omissão (art. 13, § 2º).

“Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”


CAUSA GENÉRICA DE AUMENTO DE PENA (327, § 2º):

“§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos NESTE CAPÍTULO forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.”

A pena será aumentada da terça parte quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da Administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público.


NESTE CAPÍTULO
Entende-se “OS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL”, desde o crime tipificado no artigo 312 (peculato), até o do artigo 326 (violação do sigilo de proposta de concorrência).

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Um comentário:

Lorena Rocha disse...

Excelente blog. Me ajudou muito em pesquisas acadêmica...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A beleza está em nossos olhos; a paz, em nossos corações.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches