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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

325 – VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

325 – VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

“Art. 325 - REVELAR FATO de que tem ciência EM RAZÃO do CARGO e que deva permanecer em SEGREDO, ou FACILITAR-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas MESMAS PENAS deste artigo incorre quem:
I – PERMITE ou FACILITA, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de SENHA ou qualquer outra forma, o acesso de PESSOAS NÃO AUTORIZADAS a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se UTILIZA, INDEVIDAMENTE, do ACESSO RESTRITO.
§ 2o Se da AÇÃO OU OMISSÃO resulta DANO à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ou a OUTREM:
Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.”

É um crime expressamente SUBSIDIÁRIO: “se o fato não constituir crime mais grave”.
Se servir para o cometimento de estelionato, será absorvido pelo crime de estelionato.
Se prestar-se para o crime de homicídio, será absorvido pelo crime de homicídio.

SA
CRIME PRÓPRIO

Somente o funcionário público QUE TEM CIÊNCIA EM RAZÃO DO CARGO.
Essa ciência tem que ser a oficial, tem que ser uma informação que passou por ele e que ele divulgou.
Não se presta a este tipo a informação obtida pelo funcionário que ouviu atrás da porta.
Também pode ser cometido pelo funcionário público APOSENTADO ou EM DISPONIBILIDADE.
O tipo não alcança a pessoa que apenas teve acesso ao sistema ou banco de dados, sem estar ajustada com o agente.


Admite participação e co-autoria, de intraneus e extraneus.


SP
O Estado e o eventual prejudicado com a revelação.


SENHA
É o sinal ou expressão secreta que possibilita restringir e personalizar o acesso a determinadas informações ou operações.


SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Diz respeito ao conjunto de elementos físicos ou virtuais correlacionados organicamente, alocados em computadores e seus periféricos (sistema informatizado) ou em qualquer outro meio, para o armazenamento e processamento de informações.


BANCO DE DADOS
É o arquivo de informações que pode estar em um sistema informatizado, em um sistema mecânico (como exemplo, a ficha tríplice) ou manual (por exemplo, um arquivo de fichas).


Um sistema pode conter um banco de dados. Um banco de dados não pode conter um sistema.


REVERSÃO
Ocorre quando, por conveniência do serviço público, o aposentado é chamado a trabalhar, novamente.
O aposentado tem ligação, ainda, com a administração.
E tanto o aposentado como o funcionário em disponibilidade podem retornar.
Porém, se for ele EXONERADO, DEMITIDO, NÃO PODE COMETER ESTE CRIME.


QUE TEM CIÊNCIA EM RAZÃO DO CARGO
Refere-se à necessidade de que o conhecimento do fato derive diretamente das atribuições específicas do cargo ocupado pelo agente (ratione officii).
Caso contrario, a conduta não se enquadra neste tipo.


QUE DEVA PERMANECER EM SEGREDO
O que ou quem determina o que deve permanecer em segredo?
- a lei
- o regulamento
- uma ordem
- a natureza do fato
- a natureza da atividade


A PUBLICIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Administração Pública é informada pelo princípio da publicidade.
Se houver dúvida quanto à tipicidade do ato praticado, deve-se entender que é público.
Por conseguinte, não haverá crime.


“EM CASO ALGUM, PODE O DIREITO, A QUALQUER PRETEXTO, PROTEGER DIREITOS LEGÍTIMOS.”
(Humgria)


REVELAR FATO
Entende-se o fato JURIDICAMENTE RELEVANTE.


REVELAR
Basta o contar a uma só pessoa.


OS DOIS PARÁGRAFOS
O professor entende que sejam subsidiários:

“ § 1o Nas MESMAS PENAS deste artigo incorre quem:
I – PERMITE ou FACILITA, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de SENHA ou qualquer outra forma, o acesso de PESSOAS NÃO AUTORIZADAS a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;”


PERMITE
Se, por exemplo, empresta uma senha.


FACILITA
Quando o agente dá o número da senha.


FACILITAR A REVELAÇÃO
É retirar as barreiras ou propiciar que terceiro não autorizado tenha acesso à informação sigilosa.
Este é o MODO INDIRETO de cometer este crime.


II – se UTILIZA, INDEVIDAMENTE, do ACESSO RESTRITO.


AÇÃO X OMISSÃO
Os núcleos sugerem ação, mas o crime pode ser cometido na forma passiva por omissão.


CONSUMAÇÃO
O crime DO CAPUT (núcleo REVELAR) se aperfeiçoa com a CIÊNCIA indevida de UM ÚNICO TERCEIRO, independentemente de qualquer outro resultado concreto.
Portanto, trata-se de crime formal, embora seja necessária a demonstração de DANO POTENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO ou o PARTICULAR.


INCISO I
A consumação dá-se com o ato de PERMISSÃO ou FACILITAÇÃO, independentemente do acesso efetivo.


INCISO II
A conduta UTILIZAR consiste em empregar, usar, indevidamente (elemento normativo do tipo), o acesso restrito (entrada permitida apenas para pessoas autorizadas) a sistema ou banco de dados.
Há dissenso sobre o SUJEITO ATIVO deste crime.
A CONSUMAÇÃO se dá com a UTILIZAÇÃO INDEVIDA das informações.
Por exemplo, aproveitar as informações sigilosas sobre as futuras medidas econômicas do Governo, para jogar na Bolsa de Valores).

O acesso restrito referido no texto é aquele não franqueado ao agente, que entra indevidamente e faz uso das informações (Monteiro, Crimes; Nucci, Código).
PARA NÓS, parece que somente pode cometer este crime o funcionário que tem o acesso restrito franqueado mas que faz mal uso das informações que tinha autorização para colher.
Ele pode usar o sistema, mas o faz de maneira indevida (também Mirabete, Manual; Régis Prado, Curso).
O tipo não alcança a pessoa que apenas teve acesso à informação sigilosa, em razão da conduta criminosa, e a divulga, sem estar ajustada com o agente.


TENTATIVA
Admite-se, exceto se a revelação for oral e pessoal.


Admite co-autoria.
Admite participação.


OBJETO MATERIAL
É o fato sigiloso


OBJETO JURÍDICO
É o bom andamento da Administração Pública, em especial os princípios da probidade e da moralidade administrativa.


CAUSA GENÉRICA DE AUMENTO DE PENA (artigo 327, § 2º)

§ 2º - A pena será AUMENTADA DA TERÇA PARTE quando os AUTORES dos crimes previstos neste CAPÍTULO forem ocupantes de CARGOS EM COMISSÃO ou de FUNÇÃO DE DIREÇÃO ou ASSESSORAMENTO de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.


ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo genérico, direto ou eventual.
Não se exige elemento subjetivo do injusto específico e não há previsão para a forma culposa.


QUESTÕES DE EXAME
Comete violação de sigilo funcional o professor que fornece antecipadamente a alguns alunos cópias das questões que seriam aplicadas na prova.


OBSERVAÇÃO
O agente tem que ter a FUNÇÃO de proteger a informação, de uma forma ou de outra.


PESSOAS NÃO AUTORIZADAS
O vigilante tem a obrigação de proteger, mas não tem acesso.



II – SE UTILIZA, INDEVIDAMENTE, DO ACESSO RESTRITO

QUEM?
O que não tem o acesso, segundo a doutrina.
Segundo o professor, quem TEM o acesso, mas se UTILIZA indevidamente.


SA
CRIME DE MÃO PRÓPRIA

2 comentários:

Em dúvida disse...

Um inquerito administrativo,realizado pela administração pública, quando vem a público,sem autorização juducial,pode ser considerada violação do sigilo funcional?

Obrigado pela atenção.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Poderia. Mas seria preciso identificar o infrator.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A beleza está em nossos olhos; a paz, em nossos corações.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches