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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

330 – DESOBEDIÊNCIA

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO COMETIDOS POR PARTICULAR
330 – DESOBEDIÊNCIA

“Art. 330 - Desobedecer a ORDEM LEGAL de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”

QUE ORDEM?
Há necessidade deste crime no Código Penal?
Em muitos países nunca houve um crime de desobediência.
Em outros, como em Portugal, há vivo debate sobre a conveniência de se manter um tipo (atual artigo 348º) tão amplo, que incrimina a mera desobediência sem exigir efetiva lesão a um bem jurídico.
Na verdade, o tipo de desobediência é um tipo aberto e transfere para as mãos da autoridade administrativa a tarefa de determinar seu conteúdo, para incômodo do princípio da legalidade (nulun crimen, nulla poena sine lege – Anselm Feuerbach).

É o típico crime de apoio ao príncipe.

QUAL FUNCIONÁRIO PÚBLICO?

O funcionário público stricto sensu, descrito no artigo 327, caput:

“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”

Outrora era chamada de RESISTÊNCIA PACÍFICA.

Resume-se no não cumprimento de ordem legal lançada por funcionário competente.

SA
É um crime comum. Qualquer pessoa pode cometê-lo.
Em princípio, o funcionário público não comete este crime se o cumprimento da ordem estiver no contexto de suas funções. Nesta hipótese, o desatendimento da ordem poderá configurar eventual crime de prevaricação (art. 319).
Não obstante, é pacífico que, se a ordem legal não se relacionar com suas funções específicas, o crime será mesmo de desobediência.
Observe-se, porém, que, tratando-se de ORDEM JUDICIAL, a tendência dos tribunais é enquadrar também o funcionário público no exercício de suas funções, igualando-o ao particular.


PREVARICAÇÃO X DESOBEDIÊNCIA
Predomina na DOUTRINA que, se o SUJEITO ATIVO é funcionário público, trata-se de PREVARICAÇÃO.
Porque seria praticada por funcionário público.
Os TRIBUNAIS entendem que, no caso de ORDEM JUDICIAL, configura o crime de DESOBEDIÊNCIA, ainda que praticado por funcionário público.

DETALHE:
O crime de desobediência consta do rol dos crimes contra a administração cometidos POR PARTICULAR.

SP
O Estado e o funcionário público que foi desatendido.

A LEI, O REGULAMENTO, A INSTRUÇÃO, ETC.
A desobediência não configura o crime de desobediência.

ORDEM LEGAL
A ordem formalmente legal e pessoal.
A desobediência tem que ser a uma ordem emanada de tal pessoa, de maneira inequívoca, e tem que haver a PROVA de que foi intimado PESSOALMENTE, senão não haverá a caracterização do crime de desobediência.
Não basta o pedido.
É necessário que seja o descumprimento a uma ORDEM.

EM HAVENDO SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Se houver sanção administrativa prevista em lei para o descumprimento, NÃO RESTA CARACTERIZADO O CRIME.

REQUISITOS:
- a pessoa a quem a ordem é dirigida tem o DEVER de obedecer;
- a ordem deve ser LEGAL;
- FORMAL;
- a intimação deve dar-se PESSOALMENTE;
- não pode envolver SANÇÃO ADMINISTRATIVA.

No entanto, no caso de “pagará MULTA além das sanções ...”, é difícil configurar.

PORQUE A SANÇÃO É O PREÇO DA DESOBEDIÊNCIA.

Existem pessoas QUE DEVEM DESOBEDECER.
São o caso do médico, do advogado.

CONFLITO DE ORDENS
Se houverem várias ordens a serem obedecidas, concomitantemente, com a impossibilidade de se cumprir a todas, como será a questão resolvida?

DOUTRINA
A doutrina afirma que deve ser obedecida a ordem da autoridade de maior hierarquia.
Também afirma que deva ser obedecida a que preserva o bem jurídico de maior valor.
Como estimar o bem jurídico de maior valor?

Se provenientes de autoridades diferentes, caberá ao que recebeu a ordem escolher.
O que não será possível é não cumprir nenhuma, por que aí desobedece a todas.

DOLO
Genérico.
Há quem defenda o dolo específico.

ÉBRIO
Não tem este dolo.
Tem que haver a ciência inequívoca da ordem – escutar e entender.

DESOBEDECER
Significa não se submeter, não cumprir.
Presta-se tanto para a ação de fazer, como para a ação de deixar de fazer.

AÇÃO DE FAZER – POR AÇÃO
O agente faz o que lhe foi proibido.
Consuma-se com a prática do ato.

AÇÃO DE NÃO FAZER – POR OMISSÃO
O agente não faz o que lhe é ordenado Consuma-se com o não fazer.

COM PRAZO
Com o escoamento do prazo para o cumprimento do ato. Com o advento do termo.

PELA OMISSÃO
Por tempo relevante.

A ordem tem um conteúdo. Se, por exemplo, a ordem for tirar o veneno da caixa d’água, significa tirar-lo ANTES que atinja a água.

TENTATIVA
Possível, desde que o possa ser dividido em etapas.
No entanto, na modalidade omissiva, é impossível.

ERRO DE TIPO
É o erro sobre a legalidade da ordem. Exclui o dolo.

ERRO DE PROIBIÇÃO
Sobre o dever jurídico de obedecer, quando o agente sabe o que faz, mas imagina ser permitido: isenta de pena ou a reduz de um sexto a um terço (art. 21).

“Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, SE INEVITÁVEL, ISENTA DE PENA; se EVITÁVEL, poderá DIMINUÍ-la DE UM SEXTO A UM TERÇO.
Parágrafo único - Considera-se EVITÁVEL o erro se o agente ATUA ou se OMITE SEM A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.”

Não há previsão para a modalidade culposa.

Fonte:
- aulas expositivas
- FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Código penal comentado. 2007, Malheiros.

38 comentários:

ABBA disse...

anotação muito boas e oportunas!
continue esse trabalho maravilhoso que tem feito no blog. grande beijo

Anônimo disse...

Muito bons os comentários, melhores que os de alguns manuais de direito penal ...

Anônimo disse...

Oi eu sou Scott Lee, analista, consultor, palestrante, estrategista e escritor sobre temas relacionados com tecnologia de conteúdo digital.
Post interessante!
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Ivanildo Santana disse...

Excelentes comentários. Parabens pela forma de escrever, suscinta, direta e expressa em frases curtas, mas que conseguimos entender.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Obrigada, Ivanildo.
Esteja sempre à vontade para comentar, elogiar ou, mesmo, criticar.

Cicatriz disse...

Parabéns !O artigo me ajudou em uma defesa!

Anônimo disse...

No caso do não cumprimento de uma liminar, que impõe multa diária a uma pessoa jurídica
no valor de R$ X por dia, seria pertinente informar ao Juiz corroborando com o artigo 330 CP?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Boa noite!

O juiz conhece o Direito, não havendo a necessidade de ser informado quanto à tal necessidade. Poderia, entretanto, ser pleiteado, cumulativamente com o pedido liminar, que o juiz, no caso de descumprimento da ordem judicial, remeta as peças pertinentes e informe ao Ministério Público o descumprimento da determinação judicial, para uma possível ação penal, fundamentada, esta sim, no Art. 330 do Código Penal.
Um abraço e boa sorte.

Anônimo disse...

duvida, no caso de uma abordagem da policia militar que eles mandem eu colocar as mãos na cabeça e eu me recuse posso responder por desobediência??

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, boa noite!

Sim, o descumprimento da ordem pode caracterizar o crime de desobediência, pois atende todos os preceitos legais.

Anônimo disse...

Olá, sou bacharel em direito e estou com uma amiga que recebeu uma intimação fulcro no art. 330. A mesma desconhece qualquer ordem a ela imposta que possa ter descumprido. Desconhece o fato totalmente. No caso o autor tem que provar que de fato foi lhe entregue com assinatura, é isso? Um abraço e aguardo contato.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, bom dia!

Só é possível saber do que se trata acessando os documentos que documentam o processo investigatório.
Quando você afirma "o autor tem que provar que de fato foi lhe entregue com assinatura" se refere a quê?
Pergunto, pois não é necessária uma intimação formal e escrita para caracterizar a ordem que caracteriza a desobediência.
Um abraço.

Anônimo disse...

olá boa noite !

eu estou responde um processo do art. 330 , e sou vigilante e ñ posso ter nenhum atencedentes criminais nem nada parecido , e eu queria saber de vc qual a melhor coisa a ser feita no meu caso , pra não sujar meu nome , ñ tem atencendentes crimineis
mto obrigado e mto bom o blog

Anônimo disse...

olá boa noite !

eu estou responde um processo do art. 330 , e sou vigilante e ñ posso ter nenhum atencedentes criminais nem nada parecido , e eu queria saber de vc qual a melhor coisa a ser feita no meu caso , pra não sujar meu nome , ñ tem atencendentes crimineis
mto obrigado e mto bom o blog

Unknown disse...

olá boa noite !

eu estou responde um processo do art. 330 , e sou vigilante e ñ posso ter nenhum atencedentes criminais nem nada parecido , e eu queria saber de vc qual a melhor coisa a ser feita no meu caso , pra não sujar meu nome , ñ tem atencendentes crimineis
mto obrigado e mto bom o blog

Unknown disse...

olá boa noite !

eu estou responde um processo do art. 330 , e sou vigilante e ñ posso ter nenhum atencedentes criminais nem nada parecido , e eu queria saber de vc qual a melhor coisa a ser feita no meu caso , pra não sujar meu nome , ñ tem atencendentes crimineis
mto obrigado e mto bom o blog

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, David, boa noite!

Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, que deverá ser resolvido com fundamentação na Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, deverá ser resolvida, apenas, com a cominação de multa ou pena alternativa (acesse http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm, a partir do artigo 60, com atenção especial ao artigo 76 e seus parágrafos).
O melhor caminho é a composição dos danos e a aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Assinado o termo, não será instaurado processo e nem será considerado para o caso de reincidência (não constará de ficha de antecedentes criminais).
Um grande abraço e boa sorte!

Anônimo disse...

ola boa noite meu nome e emerson eu recebi uma intimacao na delegacia da mulher nao sou casado nunca bati em mulher se eue nao comparecer o que devo fazer? tenho para mim que estao me caluniando e me defamando se for calunia o que devo fazer?

Anônimo disse...

J. LC.

Quando citado ´´Existem pessoas QUE DEVEM DESOBEDECER.
São o caso do médico, do advogado.´´

Entendo no caso do advogado quanto ao SIGILO, que se alguma autoridade desse ordem para ´´quebrar´´ o sigilo de um determinado caso e ele não cumprisse não se configuraria crime, porque compreende-se como razoável e não passível de punição. Mas essa ordem, já não seria ILEGAL antes mesmo de se analizar a ação de desobedecer????


alguém pode confirmar isso???

obrigado

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, J. LC., boa noite!

O advogado pode ter conhecimento de um fato em função de sua atividade ou como pessoa comum.
Se o conhecimento deriva do exercício de sua atividade, a ordem para a quebra do sigilo é ilegal, pois ninguém pode se esquivar da aplicação da lei. O juiz conhece o texto e sabe que o advogado DEVE guardar o sigilo.

Guilherme disse...

olá td bem se eu ja tive um processo no art. 330cp e eu faze um acordo e pagar a multa, mais pra frente isso pode me impedir de seu um policial militar ??

maria da gloria perez delgado sanches disse...

É difícil responder. Em tese, não. Se for impedido, não custaria nada entrar com uma ação, para ser melhor analisado.
Desobediência: a que ordem?
Os militares são regidos por uma hierarquia rígida. Em todo caso, não custa nada tentar.
Acredito que não seja impedimento.

Unknown disse...

boa tarde se vc receber uma intima çao para compareçer e nao compareçer que acomteçe ? entra artigo.330 por desobediencia que pena a pesssoa recebe ?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Ademilson, boa noite!

Tudo depende.
Você recebeu uma intimação ou uma citação?
Para o quê?

Unknown disse...

Boa noite, meu nome é Leandro acabei de receber uma intimação no artigo 330 cp está falando que n pode ser revertida em pena alternativa, pois ja tive um probleminha antes, isso quer dizer que posso ficar detido, obs, furei um bloqueio policial (blitz) agradeço desde já. Abraço

Unknown disse...

Boa noite, recebi uma intimação no artigo 330, no qual não pode ser revertida em pena alternativa, por que ja tive um probleminha anterior, isso quer dizer que eu possa ser detido? Obs. Furei um bloqueio policial (blitz) agradeço desde já. Abraço

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Leandro, bom dia!

Você cometeu a infração "desobediência", que prevê pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Deverá ser chamado, fichado e receberá uma multa.
Contrate um advogado, de sua confiança. Sairá cara a brincadeira, mas não deverá trazer consequências quanto à sua liberdade, por ser infração de menor potencial ofensivo.
Um grande abraço e boa sorte!

Comente, divulgue, assine. Será sempre bem recebido!
Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no meu perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, Português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Unknown disse...

Olá Maria da Glória, bom dia, ja me ajudou muito, mas aproveitando esqueci de mencionar que nessa mesma intimação. Veio tbm o art. 307 311 do ctb mesmo eu não concordando com isso,com mais esses, podera me complicar muito mais minha situação? Mais uma vez obrigado, e parabéns pelo blog

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Leandro!

O crime de falsa identidade, previsto no Art. 307, também é menor. O seu maior problema está no cometimento do crime do Art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). A pena, neste caso, é de reclusão (e não de detenção), de três a seis anos.
O melhor investimento, hoje, é a contratação de um bom advogado de sua confiança, que labute na área criminal.
Não acredito que seja preso. No entanto, é reincidente e deve perder os benefícios do Art. 59.
Baseio meu entendimento fundamentando-o no Art. 33 do Código Penal: "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais."

Unknown disse...

Obrigado pelos esclarecimentos.

EDVALDO disse...

BOA TARDE MARIA DA GLORIA!
SOU FUNCINÁRIO PÚBLICO (FISCAL DE TRIBUTOS)E GOSTARIA DE SABER SE EU POSSO AUTUAR O CONTRIBUINTE COM BASE NO ART. 330 DO CPB, POR DESOBEDIÊNCIA À UMA SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA ORIENTAÇÃO À PROCESSO DE REVISÃO FISCAL???

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Edvaldo, bom dia!

É possível, sim, desde que a ordem seja formalmente legal e pessoal.
A desobediência tem que ser a uma ordem emanada de tal pessoa, de maneira inequívoca, e tem que haver a prova de que foi a pessoa intimada pessoalmente, senão não haverá a caracterização do crime de desobediência.
Não basta o pedido.
É necessário que seja o descumprimento a uma ORDEM.
Um grande abraço!

Anônimo disse...

Ola Dra. recebi uma intimação para prestar esclarecimentos, mas não foi entregue pessoalmente e meu nome esta escrito errado na intimação, o que pode acontecer nesse caso??

Meu nome é HEIDY
na intimação HEYDY
isso tem algum tipo de anulação???

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Heidy, boa noite!

Não há o que ser alegado. A intimação foi entregue e ocorreu, apenas, um erro material, que não importa em qualquer anulação.
Um abraço.

Anônimo disse...

Chegou para mim uma intimação do artigo 330 o que aconteceu foi que cheguei correndo em um local e entrei no banheiro e os policiais me mandaram sair.falei para eles que só sairia depois de fazer xixi pois estava apertado, sendo assim ainda possso ser acusado por desacato?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"Chegou para mim uma intimação do artigo 330 o que aconteceu foi que cheguei correndo em um local e entrei no banheiro e os policiais me mandaram sair.falei para eles que só sairia depois de fazer xixi pois estava apertado, sendo assim ainda possso ser acusado por desacato?"

Não creio. Ainda que o fosse, não vejo como poderia vingar. Até porque, se fosse o caso, você teria provas de que havia, apenas, se justificado.
Um grande abraço.

aline peixoto disse...

olá maria eu fui atuada no art 330 sou proprietária de um circo estou numa cidade em que não me pediram vistoria do corpo de bombeiro pela Prefeitura até recebi o alvará mas ouve uma denúncia e eles vieram no circo, até muito educados eles interditaram por ser ordem que eles tenham que cumprir e falaram que não voltariam mais e me disseram que se eu quisesse eu trabalharia mas que eles iriam mandar pra polícia militar o bo e que eles também não iriam vir impedir só que com isso eu responderia um processo no fórum e pagaria multa , mas será que eu corro o risco de ser presa e a polícia pode ir lá impedir o funcionamento

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Aline, boa noite!

A Administração pode, sim, impedir o funcionamento, pois é uma de suas prerrogativas.
A vistoria do Corpo de Bombeiros deve ser pedida por você, independentemente de terceiros pedirem ou não, pois é esse ato que pode garantir a segurança de quem frequentar o lugar.
Se você tentar funcionar, podem cassar a sua licença, pois entende-se que seria colocar a vida de terceiros em risco (lembre-se do exemplo da boate Kiss, em Santa Maria).
O melhor é atender as regras de segurança para, então, trabalhar.
Um grande abraço e boa sorte. Quando e se precisar, não hesite: escreva.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A beleza está em nossos olhos; a paz, em nossos corações.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches