VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 24 de março de 2016

PRINCÍPIOS BASILARES OU ESTRUTURANTES DO DIREITO PENAL

1. Princípios do Direito Penal
Princípios e regras fazem parte de um conjunto maior que é o conjunto das normas jurídicas (gênero). Tanto nos princípios quanto nas regras encontram-se um comando normativo/dever ser/comandos deônticos.
Princípios são normas jurídicas que contém uma elevada abstração, são dotados de hierarquia superior.
As regras possuem maior concreção, são dotadas de hierarquia inferior.
Conflito entre princípio e regra, o princípio prevalece sobre a regra que fica em segundo plano.

2. Princípios basilares ou estruturantes
São três:
2.1. Dignidade da Pessoa Humana
Este princípio encontra-se na CF, art. 1°, III, como fundamento da República.
Leis penais não podem incriminar condutas socialmente inofensivas, ou seja, o...
legislador na sua função seletiva (selecionar), não pode estabelecer o que ele bem entende, porque a República está a serviço das pessoas.
Ex: o Lula resolve elaborar um projeto de lei para cortar o mal pela raiz e resolve transformar em crime ministrar aula de direito ambiental (absurdo), ela violaria a CF, pois é uma conduta inofensiva violando a dignidade da pessoa humana.
Os dispositivos da CF devem ser interpretados de maneira sistemática.
O art. 5°, LXVI da CF - pena privação de liberdade e no LXVII do art. 5°, CF -penas de natureza cruel, significado influenciado pelo corpo constitucional.
O RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) viola a dignidade da pessoa humana?
R: Depende do concurso, para a defensoria sim, para MP, Magistratura e Delegado, não. O RDD não é incompatível com a dignidade da pessoa humana, o conteúdo da dignidade da pessoa humana deve ser obtido dentro da CF e assim verificamos que a CF autoriza a privação de liberdade e não fala que tem que ser em ambiente coletivo, pode ser coletivo ou não.

2.2. Legalidade
Encontra-se na CF, art. 5°, XXXIX e art.1° do CP.
Não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal - “Nullum crimen nulla poena sine previa lege” (Feverbach).
Tem como fundamento histórico a Carta Magna de 1215. Com a Revolução Francesa o princípio passou a ter sua paulatinação nos diversos ordenamentos jurídicos.
A 1º lei foi o Código Penal Francês de 1810. No Brasil, foi a Constituição do Império (1824) que já continha o princípio da legalidade. O 1° CP brasileiro foi de 1830 e continha o princípio da legalidade.
Este princípio tem dois aspectos muito relevantes:
Jurídico: pode ser traduzido na palavra subsunção, que entre o fato e a norma haja uma relação de encaixe, é a exigência de uma perfeita relação.
Político: traduzido na expressão segurança jurídica, jamais serão punidos se os comportamentos realizados foram lícitos, se passar a ser ilícito a lei não retroagirá.
Tem alguns desdobramentos que merecem análise, são os sub-princípios:
1) reserva legal:
Em matéria penal o crime deve estar contido em uma lei no sentido formal da expressão.
Os costumes não podem servir como fontes de criação de tipos penais e nem para agravar tipos penais existentes. Segundo a doutrina os costumes podem servir como fonte de normas permissivas, ex: trotes acadêmicos, não haverá crime por parte dos veteranos se aplicarem a brincadeira com ânimo de integrar o calouro na faculdade, mas o excesso será punido; como elemento de interpretação, alguns elementos contidos em crimes penais exigem a análise do crime, como o ato obsceno (art. 233, CP).
Na CF, em seu art. 59, tem-se uma lista com diversas espécies normativas, quais delas podem conter tipos penais:
São elas, lei Ordinária e lei Complementar.
O Decreto-Lei pode conter tipos penais?
Sim, desde que o Decreto Lei tenha sido recepcionado pela CF/88, como o Decreto-Lei 2.848/40 que é o Código Penal.
2.3. Culpabilidade
O princípio da culpabilidade encontra-se expresso na CF, no art. 5º, LVII:
“LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
Falar em presunção de não culpabilidade é melhor do que presunção de inocência - princípio do Processo Penal.
No âmbito do Direito Penal, entende-se que a prolação de uma sentença penal condenatória requer a culpabilidade, requer que o réu tenha sido considerado culpado.
3.1. Reflexos
a) Vedação de responsabilidade penal objetiva
Vários ramos do direito trabalham com a responsabilidade objetiva (sem dolo e sem culpa). Para o Direito Penal isso não é tolerado, pois afrontaria o princípio da culpabilidade, bem como ao Código Penal. Os arts 18 e 19 do Código Penal deixam claro que a responsabilidade penal exige dolo ou culpa.
Art. 18 - Diz-se o crime
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
§ ú - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Versare in re illicita” - punir ato voluntário sem dolo e sem culpa. Basta a voluntariedade. Atenta contra a CF (princípio da culpabilidade) e contra o Código Penal. Ninguém pode ser punido apenas porque o ato foi voluntário.
b) A culpabilidade é pressuposto da pena
Somente há pena se houver culpabilidade.
Art.s 21, 22, 26 a 28 do Código Penal.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
§ ú - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Coação irresistível e obediência
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
§ ú - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
c) A pena deve ser graduada conforme a gravidade do fato
O Direito Penal deve se preocupar com aquilo que a pessoa fez e não pelo que a pessoa é.

Houve discussão sobre se o Direito Penal deveria punir pelo fato ou pelo autor (independentemente do fato, punir-se-ia a pessoa por sua periculosidade). O entendimento consagrado é que o modelo do Direito Penal do autor deveria ser banido, adotando-se apenas o Direito Penal do fato, pois não seria compatível com o Estado Democrático de Direito.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
Gostou? Faça uma visita aos blogs. É só clicar nos links, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A beleza está em nossos olhos; a paz, em nossos corações.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches