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terça-feira, 5 de abril de 2016

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME. Conceito, objeto jurídico, sujeitos do delito, conduta criminosa, elemento subjetivo, consumação e tentativa, exaurimento

1. Conceito Está sempre no texto da lei.

2. Objetividade jurídica Bem jurídico protegido pela norma penal. Não existe crime sem ofensa, dano ou perigo de ofensa ou dano a um bem juridicamente protegido.

3. Sujeitos do delito Sujeito ativo e sujeito passivo. Sujeito ativo é aquele que realiza a ação típica, individualmente ou atrelado a outra pessoa.
Observações:
- No Direito Penal, a pessoa jurídica somente pode praticar crime na...
hipótese de crime ambiental - Lei 9.605/98.
Dependendo de quem é o sujeito ativo do crime, o crime pode ser comum ou próprio. Crime comum é aquele que tem como sujeito ativo qualquer pessoa, a lei não exige nenhum requisito para alguém ser sujeito ativo daquele crime. Crime próprio é aquele que o sujeito ativo tem o requisito posto na lei (exs: peculato, art. 312 e infanticídio, art. 123)
Sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica contra quem a ação típica é realizada. É o titular do bem jurídico tutelado.
Observações:
O Estado é sujeito passivo de todos os crimes, sem nenhuma exceção. Estado é a sociedade politicamente organizada. Qualquer crime fere a organização do Estado. Às vezes é sujeito passivo secundário (ex: homicídio), outras vezes principal (ex: falso testemunho).

4. Conduta(s) criminosa(s) - Consiste na análise do “núcleo do tipo penal”. Significa identificar e compreender o(s) verbo(s) que está(ão) posto(s) na descrição do fato criminoso.
Se houver mais de um verbo (mais de uma conduta, portanto), o crime é de ação múltipla ou de conteúdo variado. A conseqüência jurídica disso é que o sujeito ativo responde por um crime só, ainda que ele realize mais de uma conduta criminosa que está no tipo legal. Ex: art. 122, Código Penal.
Dependendo da conduta criminosa, o crime pode ser de forma livre ou de forma vinculada. Crime de forma livre é aquele em que a conduta pode ser realizada de qualquer maneira - a lei não indica as maneiras de realização da conduta. Ex: homicídio.
No crime de forma vinculada, a lei indica como a conduta deve ser realizada. Ex: curanderismo.

5. Elemento subjetivo
Dolo ou culpa.
Dolo é a vontade livre e consciente de não praticar aquilo que deveria ter sido feito.
§ ú do art. 18 do CP: o crime é sempre doloso, só será culposo quando trouxer a previsão.
Culpa em sentido estrito é a prática do ato involuntário, que produz resultado antijurídico não desejável, porém previsível de acontecer. Art. 18, II, CP: decorre de negligência, imprudência e imperícia.

6. Consumação e tentativa
Art. 14 do CP: Diz-se o crime:
Crime consumado - I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa - § ú - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
I: quando nele se reúnem os elementos da sua definição legal.
II: quando iniciada a execução da conduta criminosa (núcleo do tipo penal) não chega ao momento consumativo por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Iter criminis: é o caminho do crime que é dividido em fases:
1) cogitação: o sujeito imagina praticar o delito - esta fase é irrelevante para o direito penal porque não coloca em risco nenhum bem jurídico tutelado;
2) preparação: o agente começa a desenvolver determinados atos tendentes de que irá iniciar a execução de uma conduta criminosa, esta fase pode ser relevante como irrelevante, Relevante quando ela por si só caracteriza crime ou contravenção penal; quando não caracteriza crime ou contravenção penal é irrelevante.
Ex. 1: penso em matar minha sogra, depois do curso vou comprar uma arma e vou até a casa dela para matá-la, no meio do caminho uma blitz da policia me para e acha o revólver, é ato preparatório do crime de homicídio (ato relevante - porte ilegal de arma de fogo)
Ex. 2: vou matar minha sogra com um melado de açúcar já que ela é diabética, saio do curso e compro açúcar cristal no supermercado e vou para a casa dela, no meio do caminho a policia me para e acha o açúcar, é ato preparatório de homicídio, mas não é crime carregar o açúcar, então é irrelevante para o direito penal.
Qual o momento exato em que não se fala em ato preparatório e tem início a
execução do crime?
R: No exato instante em que o bem jurídico tutelado, ou seja, a objetividade jurídica do delito passa a correr risco efetivo de ser atingido.
3) início da execução: se o crime se consuma é consumado, se o crime não se
consuma é tentado;
A sogra atende a porta quando vou na casa dela matá-la (ato preparatório), entro na casa dela e estou com o revólver na bolsa (ato preparatório), coloco o revólver na cara dela e a empregada joga um objeto e o revólver cai no chão (início de execução, pois o bem jurídico tutelado – vida – tem risco efetivo de ser atingido), e o crime contra a minha sogra
será tentado porque não deu certo.
4) vai levar à consumação;
5) ou à tentativa;
Alguns crimes não admitem tentativa:
Regra não absoluta:
Os crimes materiais (resultado constatado) sempre admitem tentativa, os formais ou de mera conduta às vezes admitem e às vezes não admitem tentativa.
6) Exaurimento.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
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Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Glória Perez Delgado Sanches


Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Infanticídio - Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Homicídio simples - Art 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Curandeirismo - Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ ú - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso - I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzilo;
Crime culposo - II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por  imprudência, negligência ou imperícia.
§ ú - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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A beleza está em nossos olhos; a paz, em nossos corações.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches