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terça-feira, 5 de abril de 2016

HOMICÍDIO SIMPLES. Art. 121 do Código Penal

1. Conceito, origem da palavra
do latim, “Hominis excidium”. O conceito está sempre no texto da lei. Matar alguém, sendo doloso ou culposo.
Segundo a doutrina, homicídio é a eliminação da vida humana extra-uterina praticada por outra pessoa.
2. Modalidades de homicídio
Pode ser doloso ou culposo. O doloso pode ser simples (caput, art. 121), privilegiado (§1º do art. 121 – caso de diminuição de pena) ou qualificado (§2° do art. 121).
O culposo pode ser simples p. (§3º do art. 121) ou agravado (§4º, primeira parte do art. 121 - aumento de pena - até a expressão “flagrante” e segunda...
parte - homicídio doloso é a idade do sujeito passivo)
Perdão judicial (§5º do art. 121).
3. Objetividade jurídica
O bem jurídico tutelado é a vida humana.
Vida humana é o estado que se encontra o ser humano animado normal ou anormal. Quem nasceu e respirou, viveu, quem não respirou não viveu, (Docimasia Hidrostática de Galeno).
Hoje tem a possibilidade da criança nascer sem respirar, se o sangue circulou no corpo desta criança ou teve reflexo cerebral: viveu.
A demonstração do Estado da vida é o contrário do estado de morto.
4. Sujeitos do crime
Sujeito ativo: qualquer pessoa individualmente ou atrelada a outra pessoa (crime comum).
Sujeito passivo: está no CP: matar alguém. A doutrina diz é o ser vivo nascido de mulher ou a pessoa humana viva normal ou anormal, não há necessidade de vitalidade (condições de progredir vivendo), basta que seja ser vivo nascido de mulher.
Além dele, o Estado aparece como sujeito passivo do homicídio, pois ele é sujeito passivo de todos os crimes.
5. Conduta(s) criminosa(s)
A conduta criminosa é matar, no sentido de eliminar vida humana de alguém. O homicídio é um crime de forma livre, porque no art. 121 do CP não está descrito como devem ser as maneiras de realização da conduta criminosa.
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Meios diretos de matar: atingem a estrutura física do sujeito passivo, ex: facada.
Meios indiretos de matar: através dos quais a morte advém depois de cessada sua postura criminosa, ex: trancar a pessoa em um cofre e deixá-la sem comida e ela morre.
Meios patogênicos: através da transmissão de moléstia, ex: AIDS.
Crime por omissão: ver o art. 13, §2 do CP.
6. Elemento subjetivo - Admite a forma culposa e a forma dolosa.
Forma dolosa:
Animus necandi”: vontade livre e consciente de pôr fim à vida humana alheia
7. Consumação e tentativa da forma dolosa
Momento consumativo: art. 14, I do CP, ou seja, no instante da morte do sujeito passivo.
Morte pode ser: clínica (paralisação dos órgãos), cerebral (paralisação das terminações nervosas cerebrais) e biológica (deterioração das células do corpo).
Para fins de Direito Penal a morte será (momento consumativo): Lei 9.434/97, em seu art. 3º é a morte cerebral ou encefálica.
Tentativa: perfeitamente admissível.
Tentativa branca de homicídio: é aquela em que o sujeito passivo não sofre nenhum tipo de dano, ex: errei os 4 tiros no meu desafeto e ele não sofreu nada.

Modalidades de homicídio:
1. Homicídio doloso
Pode ser:
Simples, caput do art. 121 do CP
É aquele que não se amolda a nenhuma das hipóteses do §1 e nem do §2 do art. 121.
O princípio da exclusão que nos leva a esta conclusão.
Doloso privilegiado, § 1 do art. 121 do CP
Natureza jurídica: caso de diminuição de pena, portanto, não é crime autônomo.
Concede um privilégio ao sujeito ativo, porque o grau de reprovabilidade é menor, em razão das circunstâncias que estão na lei, são elas: relevante valor social ou relevante valor moral e a violenta emoção do sujeito ativo.
O privilégio é a redução da pena de 1/6 a 1/3.
Ver exposição de motivos da Parte Especial do CP. No item nº 39.
Relevante valor social: é aquele que diz respeito ao interesse da sociedade como um todo, ex; matar o traidor da pátria.
Relevante valor moral: diz respeito ao interesse do próprio sujeito ativo e que conta com o apoio do pensamento médio da coletividade, ex: eutanásia.
Homicídio emocional: decorrente de domínio de violenta emoção logo em seguida injusta provocação da vítima (sujeito passivo).
Difere-se do homicídio decorrente da paixão para fins do §1 do art. 121:
Emoção: é o estado que provoca momentânea perturbação psíquica na pessoa do sujeito ativo do crime, ou seja, é um sentimento que perturba momentaneamente e vai embora.
Paixão: é a emoção duradoura, crônica, que leva a reações diferentes, de amor ao
ódio.
Ex: a emoção é o sentimento do momento do gol do time de nossa preferência (explode de alegria e logo vai embora) e a paixão é o sentimento que você tem pelo clube que torce (é crônica, permanente).
Para ocorrência do homicídio privilegiado emocional são 3 requisitos, na ordem que acontecem:
1) sujeito passivo provoca injustamente o sujeito ativo;
2) sujeito ativo provocado entra no estado de emoção violenta;
3) sujeito ativo imediatamente reage e mata o sujeito passivo.
Ex: casado há 30 anos, casamento estável, nunca existiu qualquer circunstância que pudesse por em dúvida a fidelidade de um com outro. Sai mais cedo do trabalho e chega antes em casa, tem um carro parado na sua vaga de garagem, o porteiro diz que é o primo que está na casa. Entrando em casa, abre a porta do quarto, vejo a mulher tendo relação sexual com determinado homem, o marido sai dali pega o revólver, volta e mata.
Ex1: Cometeu homicídio, analisando os requisitos: provocou injustamente o marido, que provoca emoção violenta no marido e dentro desta perturbação reagiu imediatamente e matou.
Ex 2.: o marido vê, sai de casa e vai para a casa do irmão e o irmão o acalma (já que queria matá-la) toma remédio e dorme lá, no outro dia acorda e vai lá matá-la. Aqui não será privilegiado, pois não houve imediatidade.
Ex. 3.: de 10 anos para cá, no casamento, se tornou galinha e cai na farra, chega em casa e pega a esposa com outro e a mata. Não será privilegiado, porque não é provocação injusta contra ela.
A redução da pena no homicídio privilegiado é obrigatória ou é facultativa que a lei concede ao juiz de acordo com sua consciência?
A lei de forma literal: é uma faculdade que a lei outorga ao juiz, não acolhida pela doutrina e jurisprudência.
A interpretação é sistemática/científica, mesmo a lei dizendo que o juiz pode ela é obrigatória, sempre que o homicídio for privilegiado ela deve ser reduzida de 1/6 a 1/3.
Quem decide a respeito do homicídio doloso ser ou não privilegiado é o Tribunal do Júri. O juiz é obrigado/deve a seguir a decisão do júri, o poder do juiz é a quantidade da redução de 1/6 a 1/3.

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
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Um abraço!
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Art. 14 - Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches