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quarta-feira, 4 de maio de 2016

PERDÃO JUDICIAL

§ 5º do art. 121[1] - Perdão judicial
Perdão judicial é um instituto de direito através do qual o juiz, depois de reconhecer a existência do crime na sentença, deixa de aplicar pena em razão de circunstâncias previstas expressamente na lei.
Todas as vezes que encontrarmos na legislação penal a expressão “o juiz deixa de aplicar pena”, “o juiz poderá deixar de aplicar pena” estaremos diante do perdão judicial. Ele vem enunciado sempre.
Cabe no homicídio culposo, no crime de injúria etc.
Natureza jurídica: é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IX do CP.
Requisito do perdão judicial no homicídio culposo: a desnecessidade da pena pelas conseqüências que o crime causou no sujeito ativo dele. Ex: tomei...
coca-cola na varanda de minha casa e joguei a garrafa na rua. A garrafa, com a queda, matou meu filho que estava entrando no prédio. Ou seja, matar o próprio filho culposamente. Tenho que perder o entusiasmo pela vida, parar de trabalhar, ficar desiludida com tudo, não se preocupar mais com a aparência pessoal, tornar-me alcoólatra etc. Diante disso o juiz entende que a pena é desnecessária e concede o perdão judicial (mas ficou provado o crime).
A natureza da sentença que concede o perdão judicial 
No passado diziam que era condenatória, outros diziam que não, porque não tem pena. Outros ainda diziam que era absolutória, mas não pode ser absolutória, porque o perdão só se dá a quem é culpado.
Durou a polêmica até que o STJ editou a Súmula nº 18: é uma sentença declaratória da extinção da punibilidade. Não permanece nenhum efeito condenatório (não gera reincidência, p/ex).
Lei 9.503/97, art. 302 - Homicídio culposo no Código de Trânsito
Princípio da prioridade: lei de caráter especial prevalece sobre lei de caráter geral.
No homicídio culposo do Código de Trânsito é possível concessão de perdão judicial?
Em 1997 surgiram duas orientações:
a) não pode (corrente mais antiga e menos aceita), por dois fundamentos: primeiro, no CT não há previsão do perdão judicial como existe no CP; segundo fundamento, em razão do que está previsto no art. 291 do Código de Trânsito (normas gerais do CP).
b) pode, por dois fundamentos: primeiro, é o próprio art. 291 do Código de Trânsito, o perdão judicial está nas normas gerais do CP (art. 107, IV do CP); o segundo fundamento, porque o art. 302 do CP pertence à categoria do chamado crime remetido.
A estrutura legal do homicídio culposo está no art. 121, § 3º, 4º e 5º do CP, então o Código de Trânsito no art. 302 remete o intérprete para o CP (posição atual e majoritária).

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

[1] § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches