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quarta-feira, 25 de maio de 2016

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA

Comportamentos que provocam lesões insignificantes aos bens tutelados devem ser considerados penalmente atípicos.
De minimis non curat praetor” - o juiz não deve ser preocupar com o que é insignificante, mínimo.
1. Planos da tipicidade
A tipicidade envolve dois planos:
a) Plano formal - relação de subsunção do fato com a norma
b) Plano material - corresponde à lesão ou perigo de lesão ao bem tutelado.
O que o princípio da insignificância provoca é a atipicidade material da conduta.
O STF aplicou o princípio da insignificância em 18 casos no ano de 2008 e a 41 casos em 2009, o que significa que já o incorporou às suas decisões.
No concurso público, ainda que seja para o Ministério Público ou para Delegado, não se pode negar o princípio, mas restringi-lo ao mínimo possível, reduzindo o...
conceito de insignificância (ex: furto de cabeça de alho, limão, tampa de caneta etc.). Já para a Defensoria Pública, deve-se ampliar o conceito o máximo possível.
2. Requisitos do STJ
O STJ, para aplicar o princípio da insignificância exige a observância de quatro requisitos que devem ser aplicados cumulativamente:
a) Mínima ofensividade da conduta;
b) Ausência de periculosidade social (portanto, o princípio seria inaplicável
ao roubo);
c) Reduzida ou baixa reprovabilidade da conduta; e
d) Ínfima ou inexpressiva lesão jurídica.
3. Exemplos
a) Descaminho (art. 334, CP)
STJ e STF aplicam o princípio da insignificância no crime de descaminho, mas com critérios diferentes.
O STJ o admite quando se tem em mente o valor de extinção dos créditos
tributários, que é de R$ 100,00. Se abaixo desse valor o crédito tributário é extinto, não há dano ao bem jurídico protegido pelo crime.
O STF tem como parâmetro o valor da dispensa do ajuizamento da execução fiscal. Lei federal determina que se o tributo devido não ultrapassar R$ 10.000,00, o procurador da Fazenda Nacional pode arquivar o procedimento, deixando de ingressar com a execução fiscal.
Embora o STF fundamente suas decisões no princípio da insignificância, está mais relacionada ao princípio da intervenção mínima, que será estudado.
Tri-bu-nal
Parâmetro
Valor

STJ
Valor da extinção do crédito
tributário
R$100,00

STF
Valor da dispensa do
ajuizamento da execução
fiscal
R$10.000,00

b) Porte de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06)
A posição majoritária é de que não é possível aplicar o princípio da insignificância neste crime, porque o bem jurídico atingido é a saúde pública.
O STF tem posicionamentos diversos:
1ª Turma - não admite o princípio da insignificância para o porte de droga para consumo próprio.
2ª Turma - admite o princípio da insignificância para o porte de droga para consumo próprio.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches